| Apesar
do seguro habitacional ser obrigatório por lei no Sistema
Financeiro de Habitação (SFH), o mutuário não
é obrigado a adquirir esse seguro da mesma entidade que financia
o imóvel ou da seguradora por ela indicada. A decisão,
unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), que acompanhou o voto da relatora, ministra
Nancy Andrighi.
A relatora manteve o entendimento do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região (TRF1), para o qual obrigar a aquisição
do seguro no mesmo agente que financia o imóvel caracterizaria
“venda casada” – condicionamento ilegal de venda
de bem ou serviço à compra de outros itens.
Mutuários de Minas Gerais, entraram com recurso contra a
Caixa Econômica Federal (CEF) para a revisão de contrato
de mútuo, pedindo a substituição do reajuste
pela TR (Taxa Referencial) pelo INPC, a aplicação
correta dos valores do seguro habitacional e o direito de escolher
o seguro habitacional que melhor lhes conviesse. O TRF1 concedeu
apenas o direito de buscar o contrato de seguro no mercado.
Ambas as partes recorreram, mas o TRF manteve sua decisão.
Considerou-se que a TR seria um índice válido para
a correção de valores do contrato de mútuo
e que a Resolução 1.278 de 1998 do Banco Central determina
que o abatimento do valor da prestação deve ocorrer
depois de atualizado o saldo devedor.
A CEF recorreu ao STJ e alegou haver dissídio jurisprudencial
(decisões judiciais divergentes) sobre o tema. Alegou também
que a vinculação do seguro habitacional seria uma
maneira de manter o sistema habitacional estável. Já
os mutuários afirmaram que haveria violação
dos artigos 2º, 3º, 47 e 51 do Código de
Defesa do Consumidor (CDC), que definem o mutuário como
consumidor e determinam a interpretação das cláusulas
e possibilitam a qualificação de cláusulas
abusivas.Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi considerou que o
seguro habitacional é vital para a manutenção
do SFH, especialmente em casos de morte ou invalidez do mutuário
ou danos aos imóveis. O artigo 14 da Lei n. 4.380, de 1964,
e o 20 do Decreto-Lei 73 de 1966, inclusive, tornaram-no obrigatório.
"Entretanto, a lei não determina que o segurado deva
adquirir o seguro do fornecedor do imóvel", destacou.
A ministra considerou que esse fato seria uma "venda casada",
prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC. A relatora
considerou, ainda, que deixar à escolha do mutuário
a empresa seguradora não causa riscos para o SFH, desde que
ele cumpra a legislação existente. Por essa razão,
a ministra não conheceu do recurso.
Fonte: STJ
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